A Receita Federal do Brasil tem publicado amplamente o Parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, de 27 de maio de 2009, oferecendo tratamento diferenciado para os Contribuintes que fizerem adesão ao parcelamento, permitindo inclusive que os débitos remanescentes de parcelamentos anteriores, sejam eles, REFIS, PAES e PAEX, sejam incluídos nesta nova modalidade. Aprovado também a possibilidade de parcelamento de impostos em atraso em até 180 meses, para os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, de Natureza Federal, não incluído os débitos relativos à retenção na fonte, tais como: Imposto de Renda Sobre Salários, Pro Labore, Autônomos, Serviços Prestados P/Pessoas Jurídicas e INSS Retido de qualquer natureza.
O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até o dia 30/11/2009, sendo consolidados separadamente entre: Débitos juntos à Procuradoria da Fazenda Nacional e Débitos junto à Receita Federal do Brasil e Débitos Previdenciários.
As empresas Optantes pelo Simples Nacional, não foram contempladas com a possibilidade de parcelamento, que é o caso dos Estabelecimentos de Ensino de Pequeno Porte.
O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (Cem reais), para os que estão parcelando pela primeira vez.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: a) Pagamento a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
b) Parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
c) Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
d) Parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
e) Parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos desta Lei, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos próprios, declarados no IRPJ de quando da apresentação de sua DIPJ pelo Lucro Real. Nesta hipótese, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Nas hipóteses em que os débitos já tenham sido objeto de parcelamento, na forma do Refis, do Paes ou do Paex, serão observadas as seguintes reduções:
a) Os débitos já incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
b) Os débitos já incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
c) Os débitos já incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
d) Os débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 10 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Os débitos consolidados neste parcelamento serão acrescidos de juros de 1% (Hum por cento) ao mês e corrigidos pela Taxa Selic.
Maiores esclarecimentos poderão ser tratados diretamente junto ao SINEPE/RJ, através de nossas assessorias Contábil e Jurídica se marcados com antecedência junto à Secretaria.