30/1/2004
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Responsabilidade civil na escola - Josiane Siqueira, advogada SIEEESP
A responsabilidade civil pode ser estabelecida, quando alguém está obrigado a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato a ele imputado ou de pessoa por quem responde, isto é às pessoas subordinadas ou de fato oriundos de coisa ou animal sob sua guarda, denominada responsabilidade subjetiva, ou ainda, de simples imposição legal, chamada de responsabilidade objetiva. Dessa forma, depara-se que a responsabilidade subjetiva advém de atos praticados ou de responsabilidade daquele que detém algum comando sobre pessoas, coisas ou animais. Haverá obrigação de reparar o dano, todo aquele que, por ato ilícito, causá-lo à outrem. A obrigação de reparar o dano, independe de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É o que dispõe o artigo 927 do Novo Código Civil. Primeiramente faz-se necessário definirmos o que é ato ilícito. De acordo com o artigo 186 do Novo Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda, temos o art. 187 que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. E para a configuração da responsabilidade, há necessidade dos seguintes requisitos: • Ação ou omissão: aplica-se a qualquer pessoa que, por ação ou omissão causar dano a outrem, podendo também, originar de ato próprio e de terceiro que esteja sob a guarda do agente (caso dos estabelecimentos de ensino). • Culpa ou dolo do agente: o dolo consiste na vontade deliberada, consciente, intencional de cometer uma violação do dever jurídico, e a culpa, na falta de diligência, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia. • Relação de causalidade: relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano ocorrido. É indispensável que a causa esteja relacionada com o comportamento do agente. • Dano: só haverá responsabilidade civil se houver a prova do dano, que pode ser material ou simplesmente moral. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A contratual rege-se pelos princípios gerais do contrato e a extracontratual, baseia-se, em princípio, na culpa, nas modalidades negligência e imperícia. Mas a pessoa não responde apenas pelos danos que tenha causado por dolo ou por culpa. Especificamente, no caso das escolas, a lei prevê a responsabilidade indireta no art. 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.” Nestes casos, a jurisprudência já dispensava a prova da culpa dos responsáveis indiretos, que estabelecia contra os mesmos uma presunção relativa (juris tantum) de culpabilidade, ou seja, uma presunção que admite prova em contrário. O Novo Código veio, assim, confirmar a jurisprudência existente, determinando que os pais, o tutor, o curador, o empregador, ou o comitente, o dono de hotel ou de educandário, respondam pelos atos dos filhos, tutelados e curatelados, empregados, serviçais, prepostos, hóspedes e alunos, ainda que não haja culpa de sua parte, afastando tanto a presunção juris tantum como a juris et de jure de culpa, criando, então, a responsabilidade objetiva, pois, a idéia de risco na atualidade, exige que o dano seja reparado pelo pai ou empregador, não em razão da presunção de culpa na vigilância ou escolha, mas porque estes estão sujeitos ao risco, que, eventualmente, aquele fato lesivo possa acarretar. Em outras palavras, o simples fato de ser proprietário de um estabelecimento de ensino ou ser um empregador, sujeita-os aos riscos inerentes às essas atividades, respondendo objetivamente pelos danos causados, independentemente da culpa. O mesmo acontece com o empregador ou comitente pelos atos lesivos de seus empregados, serviçais ou prepostos. É suficiente que os serviços sejam executados sob as ordens e instruções de alguém na direção do trabalho a ser desempenhado, sem que o empregado tenha qualquer independência no exercício das tarefas que lhe foram confiadas. Os educadores, no seu trabalho, exercem sobre os seus alunos um encargo de vigilância que é sancionado pela presunção de culpa. Nos estabelecimentos de ensino resplandece uma seqüência de responsabilidades que se transferem dos pais para os educadores ou responsáveis pela Escola, vez que há obrigatoriedade de vigilância adequada sobre os alunos, que passam a ser direcionados pela escola e seus prepostos. A responsabilidade é durante o período em que o educando está sob a vigilância do educador, compreendendo o que ocorre no interior da Escola, ou durante a estada do aluno no estabelecimento, inclusive no recreio, ou em veículo de transporte oferecido pelo educandário. Vale ressaltar, que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (art. 935 do Código Civil). Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (art. 66, do Código de Processo Penal). Assim, não podemos perder de vista que a Constituição Federal garante liberdade de ensino, porém, com responsabilidade.
Referências: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, 1995. DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil do empregador por ato lesivo de empregado na Lei nº 10.406/2002. Revista do Advogado - AASP, nº 70, julho de 2003.